MP CE RECOMENDA PGE E IDACE SUSPENDER PROCESSO DE ACORDO DE TERRAS EM JERI

25/10/2024

O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da Promotoria de Justiça de Jijoca de Jericoacoara, nesta sexta-feira (25/10) expediu recomendação ao Estado do Ceará, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) e ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (Idace), para que, imediatamente, suspendam o trâmite de eventual acordo que transfere terras do imóvel denominado Junco I, na Vila de Jericoacoara, para uma empresária. A suspensão deve permanecer até que uma análise detalhada dos documentos e procedimentos requisitados seja concluída.

A recomendação foi motivada pela necessidade de investigar o histórico do imóvel, uma vez que a matrícula apresentou aumento significativo de área, passando de 441,04 hectares para 924,49 hectares. Esse acréscimo de 483,45 hectares se sobrepõe a áreas públicas do Estado e da União. Além disso, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) indicou, em processo judicial, que ainda há dúvidas sobre a titularidade do imóvel.

Diante dos fatos, o Ministério Público requisitou ao Estado do Ceará e ao Idace, assim como requereu à PGE a apresentação de diversos documentos, incluindo cópias integrais de processos administrativos e portarias relacionadas ao imóvel Junco I. Também foram requisitadas informações detalhadas ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acaraú e ao Cartório de Registro de Imóveis de Jijoca de Jericoacoara, no que se refere ao histórico do imóvel e a levantamentos topográficos.

A recomendação adverte que a omissão na adoção das medidas recomendadas poderá resultar na adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis. O objetivo é coibir qualquer afronta à legislação federal, estadual, municipal e regulamentar, garantindo o cumprimento das normas legais em sua máxima extensão. O documento foi encaminhado ao Juízo da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, ao prefeito e ao presidente da Câmara Municipal, além de a órgãos como o ICMBio e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

DAS RECOMENDAÇÕES E REQUISIÇÕES

RESOLVE RECOMENDAR, sob pena da adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, ao Estado do Ceará, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) e ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), que, imediatamente, suspendam o trâmite de eventual acordo no bojo do Processo Administrativo NUP 21012.001051/2023-9 ou em qualquer outro procedimento envolvendo o imóvel denominado Junco I, até a análise apurada dos documentos e procedimentos abaixo requisitados por este órgão ministerial.

RESOLVE REQUISITAR ao Estado do Ceará e ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), bem como REQUERER à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE):
1) Cópia integral do Processo Administrativo nº 00057524-0, em referência à Portaria nº 102/200, acerca da Arrecadação Sumária realizada pelo Estado do Ceará;
2) Cópia da Portaria nº 451 de 14.7.1997, publicada em 21.7.1997, a qual se refere ao Processo de Arrecadação Sumária realizada pelo Estado do Ceará;
3) Cópia integral do processo administrativo que gerou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 8.10.1997 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú;
4) Cópia do Livro de Atas referente à Comissão Especial criada, conforme determinado pela legislação (Lei Estadual nº 12.760 de 4/12/1997 e Decreto Estadual nº 24.851 de 27/4/1998); e
5) Cópia integral de todos os processos administrativos e de toda a documentação envolvendo o imóvel denominado Junco I (Matrícula nº 545 do Cartório Liberty Morais).

RESOLVE REQUISITAR ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acaraú/CE:
1) Cópia integral da Matrícula nº 827 e, sobretudo, indicar qual o instrumento indicado como "REGISTRO ANTERIOR: 5.092, fls. 02, do Livro 3-K";
2) Cópia do Levantamento Topográfico referente à Matrícula nº 827, acerca da Averbação 2 ("AV-02-M-827 em 15 de Janeiro de 1983"), que, em tese, justificou o aumento da área originalmente declarada de 159,89 para 220,47 hectares;
3) Informe quem foi o primeiro proprietário do imóvel referente à Matrícula nº 827;
4) Ainda no que diz respeito à Matrícula nº 827, cópia integral da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em Notas do 2° Tabelião de Acaraú, às fls. 72v/74v do Livro n° 24, em que o imóvel foi vendido para a pessoa jurídica Florestal Sobral Ltda;
5) Cópia integral do Matrícula nº 884, esclarecendo qual foi o instrumento indicado como "REGISTRO ANTERIOR: 5.094, fls. 06, do Livro 3-K";
6) Cópia do Levantamento Topográfico referente à Matrícula nº 884, acerca da Averbação 1 ("AV-01-M-884 em 26 de Janeiro de 1983"), que, em tese, justificou a indicação da área originalmente não declarada, cuja indicação se limitava a "Uma quarta parte de um corpo de terra no lugar JUNCO";
7) Informe quem foi o primeiro proprietário do imóvel referente à Matrícula nº 884;
8) Cópia integral do Matrícula nº 885, esclarecendo qual foi o instrumento que ensejou sua abertura;
9) Cópia integral do Levantamento Topográfico referente à Matrícula nº 885, acerca da Averbação 01, que alterou a medição original de "45 braças ou sejam (sic) 99m00 e largura, por uma légua de fundos (sic)" para 113,79 hectares; e
10) Cópia integral do processo de Arrecadação Sumária ou qualquer outro documento pertinente ao assunto, que justificou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 08.10.1997 (fls. 274 do Livro 2-H), e cópia do Processo 950760471/95 que gerou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 08.10.1997 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú.

RESOLVE REQUISITAR ao Cartório de Registro de Imóveis de Jijoca de Jericoacoara as cópias integrais dos seguintes documentos:
1) Matrícula nº 542;
2) Matrícula nº 543;
3) Matrícula nº 544;
4) Matrícula nº 545 (unificação das matrículas anteriores);
5) Matrícula nº 547;

6) Cópia integrais da Topografia e do Memorial Descritivo referente à AverbaçãoAV-04/545.
7) Cópia integrais do processo de Arrecadação Sumária ou qualquer outro documento pertinente ao assunto que justificou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 08.10.1997 no Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú e do Processo 950760471/95 que gerou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 08.10.1997 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú; e
8) quaisquer outras escrituras ou matrículas decorrentes das matrículas originais do de Registro de Imóveis de Acaraú (Matrículas nº 827, 884 e 885).

RESOLVE REQUISITAR ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) cópia do Processo Administrativo nº 02070.004376/2010-75.

RESOLVE REQUISITAR ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a certificação e todos os documentos, plantas, croquis e levantamentos topográficos referentes aos seguintes imóveis:
1) Código do Imóvel – 141 011 029 084;
2) Código do Imóvel – 141 011 017 086;
3) Código do Imóvel – 141 011 010 103;
4) Código do Imóvel – 141 011 010 103.

ADVERTE que a presente Recomendação dá ciência aos destinatários quanto às providências, pelo que a omissão na adoção das medidas recomendadas implicará o manejo das medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, para coibir afronta à legislação federal, estadual, municipal e regulamentar.

ADVERTE, ainda, que a Recomendação (a) é meio extrajudicial voluntário de prevenção de litígio, em que o destinatário é instado a adequar sua conduta sem sobrecarregar o Poder Judiciário; (b) constitui em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, prevenindo responsabilidades; (c) torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado, o que afasta o desconhecimento do caráter ilícito de conduta ativa ou omissiva, caracterizando, assim, o dolo ou a má-fé, para viabilizar futuras responsabilizações em quaisquer de suas esferas; e (d) constitui-se em elemento probatório, registrando-se, ainda, que a manutenção de ação ou omissão ilegais em desconformidade com a presente Recomendação poderá implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis para responsabilização civil, criminal e administrativa.

Encaminhe-se a presente recomendação às seguintes autoridades:

A) Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE;

B) Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade de Jijoca de Jericoacoara/CE;

C) Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara/CE;

D) Ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

E) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e

F) Ao Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público (CAODPP), ao Grupo Especial de Combate à Corrupção (GECOC), ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do MPCE, bem como ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal desta Subseção Judiciária, para ciência.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do MPCE.
Publique-se esta Recomendação nas redes sociais do MPCE.

Laura de Figueiredo Uchôa
Promotora de Justiça

Disputa
Em outubro deste ano, foi noticiado na imprensa que uma empresária está no centro de uma disputa por áreas não ocupadas na Vila de Jericoacoara. De acordo com a imprensa, em procedimentos administrativos, o Governo do Estado reconheceu que aproximadamente 83% das terras da vila pertencem à empresária, que apresentou documentos que comprovaria a posse. As notícias apontam ainda que a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará estaria conduzindo um acordo extrajudicial que, se implementado, concederá à empresária o título das terras não ocupadas, exceto as vias de acesso e áreas de interesse do estado. A área possivelmente destinada à requerente após a negociação seria de cerca de 4,9 hectares, ou 49 mil m².

Secretaria de Comunicação
Ministério Público do Estado do Ceará
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